- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, um prestador de serviços intermediários pode assumir perante o Coordenador dos Serviços Digitais, por sua iniciativa ou por solicitação deste, o compromisso de adotar medidas que este considere adequadas para resolver qualquer questão relacionada com o cumprimento, pelo prestador, do Regulamento ou da presente lei.
- 2 -A aceitação pelo Coordenador dos Serviços Digitais de um compromisso assumido nos termos do número anterior, conferindo-lhe carácter vinculativo, determina a suspensão dos processos de contraordenação em curso na fase administrativa, que incidam sobre matéria objeto do referido compromisso, e obsta à instauração de processos de contraordenação sobre os mesmos factos durante o período de vigência do mesmo, desde que integralmente cumprido pelo prestador de serviços intermediários.
- 3 -A suspensão a que se refere o número anterior mantém-se durante o período de vigência do compromisso, desde que este seja integralmente cumprido pelo prestador de serviços intermediários.
- 4 -O Coordenador dos Serviços Digitais pode, mediante pedido ou por sua iniciativa, reabrir o processo se:
- a)Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
- b)O prestador de serviços intermediários em causa agir de forma contrária aos compromissos por si assumidos; ou
- c)A decisão se tiver baseado em informações incompletas, incorretas ou enganosas fornecidas pelo prestador de serviços intermediários em causa ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva que atue com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possa razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração.
- 5 -Caso considere que o compromisso assumido pelo prestador de serviços intermediários não é suficiente para assegurar o cumprimento efetivo do Regulamento ou da presente lei, o Coordenador dos Serviços Digitais deve rejeitá-lo mediante decisão fundamentada, aquando da conclusão do processo.
- 6 -Cabe ao prestador de serviços intermediários fazer prova do integral cumprimento de um compromisso assumido nos termos do n.º 1.
Artigo 15.º — Compromissos
Vigente desde: 15/04/2026