- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento, a determinação da medida da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e da sua capacidade económica, dos benefícios obtidos com a prática da contraordenação, das exigências de prevenção e do número de Estados-Membros em que aquele exerce a sua atividade.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a determinação da medida da coima tem em conta o atraso no processo decorrente do incumprimento.
- 3 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- a)À gravidade da infração;
- b)Ao perigo ou ao dano causados;
- c)Ao carácter ocasional ou reiterado da infração;
- d)À duração da infração;
- e)Ao grau de participação do arguido na infração;
- f)Aos antecedentes do arguido em matéria de infrações ao Regulamento ou à presente lei;
- g)À situação económica do arguido;
- h)Ao âmbito e tipo de atividade realizada;
- i)Ao número de destinatários do serviço afetados;
- j)À existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
- k)À existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
- l)À colaboração prestada pelo arguido até ao termo do procedimento contraordenacional.
- 4 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
- a)À intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
- b)Ao especial dever de não cometer a infração.
Artigo 21.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 15/04/2026