- 1 -O procedimento sancionatório prescreve decorridos cinco anos sobre a data da prática da contraordenação.
- 2 -No caso das infrações continuadas ou permanentes, o prazo de prescrição apenas inicia a sua contagem a partir do dia em que estas tenham cessado.
- 3 -O prazo de prescrição do procedimento sancionatório interrompe-se com a notificação ao arguido de qualquer ato, do Coordenador dos Serviços Digitais ou das demais autoridades, que lhe diga respeito.
- 4 -Constituem atos que interrompem o prazo de prescrição, nomeadamente:
- a)Os pedidos de informação apresentados pela Comissão Europeia, por um coordenador dos serviços digitais ou pelas demais autoridades competentes;
- b)As inspeções;
- c)A abertura de um processo por parte da Comissão Europeia, nos termos do artigo 66.º do Regulamento;
- d)A comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas tomados contra ele ou de qualquer notificação;
- e)A realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames, buscas e apreensões, ou o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- f)A notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou as declarações por ele prestadas no exercício desse direito.
- 5 -O procedimento prescreve quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido do dobro.
- 6 -A prescrição do procedimento sancionatório suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei e no Regulamento, durante o tempo em que:
- a)Perdurar o compromisso assumido, nos termos do Regulamento e do artigo 15.º, desde que este seja integralmente cumprido;
- b)O procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- c)O procedimento estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos da legislação nacional aplicável;
- d)O procedimento estiver pendente desde a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso judicial da decisão adotada que aplica a sanção, até à decisão final do recurso.
Artigo 22.º — Prescrição do procedimento
Vigente desde: 15/04/2026