- 1 -As sanções prescrevem no prazo de cinco anos a contar do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou.
- 2 -A prescrição das sanções interrompe-se com a sua execução.
- 3 -As sanções prescrevem quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido do dobro.
- 4 -A prescrição das sanções suspende-se durante o tempo em que:
- a)Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
- b)A execução foi interrompida;
- c)A execução da cobrança estiver suspensa por decisão judicial;
- d)Decorrer o prazo de pagamento, mesmo quando tenham sido concedidas facilidades de pagamento.
Artigo 23.º — Interrupção da prescrição das sanções
Vigente desde: 15/04/2026