- 1 -A instauração e decisão dos processos de contraordenação são da competência do Conselho de Administração do Coordenador dos Serviços Digitais.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no número anterior cabe aos serviços do Coordenador dos Serviços Digitais.
- 3 -As competências constantes do n.º 1 podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação, de acordo com o previsto nos estatutos do Coordenador dos Serviços Digitais
Artigo 24.º — Processamento e aplicação
Vigente desde: 15/04/2026