- 1 -Das decisões proferidas pelo Coordenador dos Serviços Digitais, no âmbito de processos de contraordenação ou de diligências que os precedam, cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão devendo o mesmo ser apresentado junto do Coordenador dos Serviços Digitais.
- 2 -Das sentenças e despachos proferidos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a observância do previsto no n.º 3 do artigo 82.º do Regulamento.
- 4 -O Coordenador dos Serviços Digitais, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participa no processo na qualidade de sujeito processual e goza dos respetivos direitos, incluindo na audiência de julgamento.
Artigo 25.º — Impugnação de decisões
Vigente desde: 15/04/2026