- 1 -O Coordenador dos Serviços Digitais pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória até 5 % do volume de negócios médio diário, a nível mundial, ou do rendimento médio diário do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior, por dia, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento, sendo o referido valor calculado a partir da data especificada na decisão em causa ou da data de início da situação de incumprimento das ordens emitidas no decurso das diligências de investigação previstas do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -O montante da sanção aplicada não pode ultrapassar o equivalente a um período máximo de 30 dias.
- 3 -O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60 % e para o Coordenador dos Serviços Digitais em 40 %.
- 4 -Ao processamento e aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, excluindo-se os processos de contraordenação, é aplicável o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º — Sanções pecuniárias compulsórias
Vigente desde: 15/04/2026