- 1 -Cabe ao Coordenador dos Serviços Digitais a conceção, a gestão e a manutenção de uma plataforma que permita:
- a)O envio de determinações emitidas pelas autoridades judiciárias ou pelas entidades administrativas competentes e dirigidas aos pontos de contacto designados pelos prestadores de serviços intermediários, incluindo as determinações previstas nos artigos 3.º e 4.º;
- b)A receção das comunicações dirigidas, pelos prestadores de serviços intermediários, às autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes;
- c)A transmissão das determinações constantes dos artigos 3.º e 4.º ao Coordenador dos Serviços Digitais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
- d)A transmissão das determinações previstas na alínea anterior a todos os coordenadores dos serviços digitais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
- e)O encaminhamento de reclamações dos destinatários dos serviços apresentadas nos termos previstos no artigo 53.º do Regulamento;
- f)A transmissão de informação entre o Coordenador dos Serviços Digitais e os serviços, órgãos e entidades públicas no âmbito dos deveres de cooperação estabelecidos no artigo 9.º
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações assegura a integração da plataforma com a base de dados do registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, com vista à utilização dos dados relativos às empresas que prestem serviços intermediários em Portugal.
- 3 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e nos termos a definir em cooperação com a Comissão Europeia, o Coordenador dos Serviços Digitais pode promover a integração ou a interoperabilidade da plataforma com os sistemas de informação utilizados pela Comissão Europeia para a execução do Regulamento.
- 4 -As autoridades judiciárias e administrativas competentes estabelecem uma conexão segura, com autenticação de acessos, para ligação à plataforma, de acordo com os requisitos a determinar pelo Coordenador dos Serviços Digitais.
Artigo 29.º — Plataforma de comunicação
Vigente desde: 15/04/2026