No exercício das suas funções ao abrigo do Regulamento e da presente lei, sempre que tenham sido esgotadas as competências previstas no artigo anterior para pôr termo a uma infração e a mesma não tenha sido sanada ou persista e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outras competências ao abrigo do direito da União Europeia ou da legislação nacional, o Coordenador dos Serviços Digitais pode, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento:
- a)Notificar o órgão de direção do prestador de serviços intermediários, por escrito, para, no prazo fixado, analisar a situação, apresentar um plano de ação com medidas para pôr termo à infração e o prazo para a respetiva adoção, garantir a implementação dessas medidas e apresentar um relatório sobre as mesmas;
- b)Solicitar à autoridade judiciária competente que ordene ao prestador de serviços intermediários a restrição temporária do acesso por parte dos destinatários do serviço ou, quando tal não seja tecnicamente viável, à interface em linha onde ocorre a infração, sempre que considere que:
- i)O prestador não cumpriu os requisitos referidos na alínea anterior;
- ii)A infração não foi sanada ou persiste e causa prejuízos graves; e
- iii)Implica um crime que envolve uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas.