- 1 -As autoridades administrativas competentes devem cooperar entre si para assegurar a aplicação eficaz do Regulamento e da presente lei, bem como relativamente a matérias conexas que caibam no âmbito das respetivas atribuições, celebrando protocolos que estabeleçam as matérias e os termos dessa cooperação.
- 2 -Para assegurar uma articulação e comunicação eficientes, as autoridades administrativas competentes devem, designadamente:
- a)Informar as demais sobre os respetivos pontos de contacto principal e suplente;
- b)Aderir à plataforma a que se refere o artigo 29.º para a tramitação dos processos que as envolvam;
- c)Comunicar entre si toda a informação de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e que se mostre relevante para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 8.º — Cooperação e articulação entre autoridades administrativas competentes
Vigente desde: 15/04/2026