Altera temporariamente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
Objeto
A presente lei procede à alteração temporária e excecional dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo.
Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2026.
Aprovada em 8 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 10 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 14 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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