- 1 -A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma Comissão Consultiva com a composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma ou mais autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, mas não por todas essas autoridades;
- b)A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento amigável dentro do prazo fixado no artigo 8.º
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado quando, nos termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio aplicáveis à decisão de rejeição a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º:
- a)Não possa ser interposto recurso;
- b)Não esteja pendente nenhum recurso; ou
- c)O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.
- 3 -A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma declaração expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.
- 4 -O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por escrito, no prazo máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da inexistência de acordo nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data de pronúncia da decisão pelo tribunal nacional ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro envolvido no litígio, em caso de recurso nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 5.º, consoante o caso.
Artigo 10.º — Pedido de constituição de Comissão Consultiva
Vigente desde: 19/09/2019