- 1 -A Comissão Consultiva a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:
- a)Um presidente;
- b)Um representante da autoridade competente nacional e de cada uma das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
- c)Uma personalidade independente nomeada pela autoridade competente nacional e por cada uma das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo seguinte.
- 2 -Desde que a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio:
- a)O número de representantes de cada autoridade competente, a que se refere a alínea b) do número anterior, pode ser aumentado para dois;
- b)O número de personalidades independentes nomeadas por cada autoridade competente, a que se refere a alínea c) do número anterior, pode ser aumentado para dois.
- 3 -As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, devendo prever a nomeação de um suplente para cada personalidade independente nomeada, para exercer funções nos casos em que estas personalidades independentes estejam impedidas de desempenhar as suas funções.
- 4 -Na falta de acordo para efeitos do número anterior, a nomeação das personalidades independentes e dos respetivos suplentes é realizada através de sorteio.
- 5 -Com exceção das personalidades independentes que sejam nomeadas pelo tribunal competente nacional ou por um tribunal competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, a autoridade competente nacional pode opor-se à nomeação de uma determinada personalidade independente, com base em motivos previamente acordados com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)A personalidade independente nomeada pertença a uma das administrações tributárias dos Estados-Membros envolvidos no litígio ou exerça funções por conta de uma dessas administrações, ou tenha estado numa destas situações em qualquer momento durante os três anos anteriores;
- b)A personalidade independente nomeada detenha ou tenha detido uma participação relevante ou direito de voto, ou exerça ou tenha exercido funções como empregado ou consultor de qualquer dos interessados, em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à data da sua nomeação;
- c)A personalidade independente nomeada não ofereça garantias suficientes de objetividade para a resolução do litígio ou litígios a dirimir;
- d)A personalidade independente nomeada seja um empregado de uma empresa que preste serviços de consultoria fiscal ou preste de outro modo, a título profissional, serviços de consultoria fiscal ou tenha estado numa destas situações em qualquer momento durante um período de pelo menos três anos antes da data da sua nomeação.
- 6 -As personalidades independentes e seus suplentes, nomeados nos termos dos n.os 3 e 4, devem declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade dos procedimentos.
- 7 -Durante um período de 12 meses após a emissão do parecer da Comissão Consultiva nos termos do artigo 19.º, as personalidades independentes que façam parte dessa Comissão não podem encontrar-se numa situação que teria dado motivos a uma autoridade competente para se opor à sua nomeação, nos termos dos números anteriores, caso a mesma já se verificasse no momento em que foram nomeadas para a Comissão.
- 8 -Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes, nomeados nos termos dos números anteriores, elegem um presidente de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo seguinte.
- 9 -O presidente a eleger, para efeitos do número anterior, deve ser um juiz, salvo acordo em contrário entre os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes.
Artigo 11.º — Composição da Comissão Consultiva
Vigente desde: 19/09/2019