- 1 -O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa para a autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a decisão e renuncie ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.
- 2 -Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos respeitantes a recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a decisão torna-se vinculativa e executória somente quando o interessado apresente à autoridade competente nacional e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio provas de que foram tomadas as medidas para pôr termo a tais procedimentos ou processos.
- 3 -As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, após o que essa decisão deve ser aplicada sem demora, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.
- 4 -Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo previsto no artigo anterior, deve notificar o interessado desse facto, indicando as razões gerais pelas quais não foi possível alcançar um acordo.
Artigo 9.º — Natureza do acordo
Vigente desde: 19/09/2019