- 1 -A lista de personalidades independentes é constituída pelas personalidades independentes designadas por Portugal e pelos outros Estados-Membros.
- 2 -Para integrar a lista a que se refere o número anterior, são designados por Portugal e notificados à Comissão Europeia os nomes de três ou mais pessoas singulares que sejam consideradas competentes, independentes e capazes de atuar com imparcialidade e integridade.
- 3 -A notificação à Comissão Europeia, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada de informações completas e atualizadas sobre a experiência profissional e formação académica das personalidades designadas, bem como sobre as suas competências, conhecimentos especializados e eventuais conflitos de interesses que possam existir.
- 4 -Na notificação referida nos números anteriores deve ainda constar a indicação de quais as personalidades designadas que podem ser nomeadas presidentes.
- 5 -As alterações no elenco das personalidades independentes designadas que sejam consideradas necessárias devem ser notificadas, de imediato, à Comissão Europeia.
- 6 -As personalidades designadas nos termos do n.º 2 ficam obrigadas a declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade.
- 7 -Verificando-se, com base na declaração referida no número anterior ou noutras informações, que alguma das personalidades designadas nos termos do n.º 2 deixou de preencher os requisitos aí previstos, a Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da sua remoção da lista de personalidades independentes.
- 8 -Quando existam motivos razoáveis para, tendo em conta o disposto no presente artigo, considerar que uma personalidade, por falta de independência, não deve figurar na lista das personalidades designadas, deve informar-se imediatamente a Comissão Europeia, apresentando-se os elementos de prova adequados que justifiquem essa objeção.
- 9 -Recebida a informação por parte da Comissão Europeia de que outro Estado-Membro se opõe a que uma personalidade designada nos termos do n.º 2 figure na lista de personalidades independentes, e sendo fornecidos os elementos de prova adequados que justificam essa objeção, devem ser adotadas as medidas necessárias para, no prazo de seis meses, investigar essa situação e decidir quanto à manutenção dessa personalidade na lista.
- 10 -A Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da decisão a que se refere o número anterior.
Artigo 12.º — Lista de personalidades independentes
Vigente desde: 19/09/2019