- 1 -A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da data de receção do pedido a que se refere o artigo 10.º, devendo, uma vez constituída, o seu presidente informar imediatamente o interessado desse facto.
- 2 -A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deve:
- a)Adotar uma decisão sobre a aceitação da reclamação em causa no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido constituída;
- b)Notificar as autoridades competentes da decisão no prazo de 30 dias a contar da sua adoção.
- 3 -Nos casos em que a decisão adotada pela Comissão Consultiva confirme a existência de uma questão litigiosa e que estão cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 4.º, a autoridade competente nacional pode solicitar que seja iniciado o procedimento amigável previsto na secção anterior, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da decisão da Comissão Consultiva.
- 4 -A autoridade competente nacional deve notificar o pedido a que se refere o número anterior à Comissão Consultiva, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e ao interessado.
- 5 -O prazo previsto no artigo 8.º começa a contar a partir da data da notificação da decisão de aceitação da reclamação tomada pela Comissão Consultiva nos termos do n.º 2.
- 6 -Na ausência de pedido de abertura do procedimento amigável previsto na secção anterior, apresentado pela autoridade competente nacional ou por qualquer das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a Comissão Consultiva emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º
- 7 -Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se, para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 19.º, que a Comissão Consultiva apenas foi constituída no último dia do prazo de 60 dias a que se refere o n.º 3.
- 8 -A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deve emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º
Artigo 13.º — Constituição da Comissão Consultiva
Vigente desde: 19/09/2019