- 1 -Nos casos em que a Comissão Consultiva não seja constituída no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja constituída, aplicando-se o seguinte:
- a)Faltando a nomeação pela autoridade competente nacional de pelo menos uma personalidade independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que os nomeie de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º;
- b)Faltando a nomeação de personalidades independentes por parte da autoridade competente nacional e por parte de qualquer das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que nomeie as duas personalidades independentes de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º, cabendo às personalidades nomeadas pelo tribunal competente nacional e pelos tribunais competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio escolher o presidente, por sorteio, de entre as pessoas incluídas nessa lista, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, quando esteja envolvido mais do que um interessado, o pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes ao tribunal competente nacional é apresentado apenas pelos interessados residentes para efeitos fiscais em território nacional.
- 3 -O pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes, nos termos dos números anteriores, deve ser apresentado junto do tribunal competente nacional somente após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, e até 30 dias após o termo desse prazo.
- 4 -A decisão adotada pelo tribunal competente nacional quanto ao pedido de nomeação apresentado de acordo com os números anteriores é por este notificada ao requerente.
- 5 -Na nomeação das personalidades independentes que deva ser efetuada pelo tribunal competente nacional, dada a inexistência de nomeação pela autoridade competente nacional, é aplicável o estabelecido no artigo 10.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, com as necessárias adaptações.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal competente nacional informa a autoridade competente nacional, a quem cabe, por sua vez, informar sem demora as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
- 7 -Os processos para as nomeações pelo tribunal competente nacional nos termos do presente artigo são tramitados como processo urgente, devendo as decisões judiciais serem proferidas no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação dos respetivos requerimentos iniciais.
Artigo 14.º — Nomeações pelo tribunal competente nacional
Vigente desde: 19/09/2019