- 1 -A autoridade competente nacional pode acordar, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, em vez de uma Comissão Consultiva, para emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º
- 2 -A autoridade competente nacional pode igualmente acordar, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios sob a forma de um Comité Permanente.
- 3 -A Comissão Alternativa de Resolução de Litígios pode aplicar, caso a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio assim o acordem, quaisquer processos ou técnicas de resolução de litígios que se considerem adequados para dirimir o litígio de forma vinculativa.
- 4 -As regras quanto à composição e forma da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios podem ser distintas das previstas na secção anterior para a Comissão Consultiva, salvo quanto ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios são objeto de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
- 6 -As regras em matéria de funcionamento e custos previstas no artigo seguinte e no artigo 17.º aplicam-se à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, salvo acordo em contrário no âmbito das regras de funcionamento previstas no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Resolução de litígios por Comissão Alternativa
Vigente desde: 19/09/2019