- 1 -No prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º, a autoridade competente nacional deve proceder à notificação do interessado, fazendo menção expressa:
- a)Às regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, consoante a que tenha sido constituída;
- b)À data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;
- c)Às disposições aplicáveis do direito nacional bem como a quaisquer acordos ou convenções internacionais aplicáveis.
- 2 -O acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio quanto às regras de funcionamento da comissão que tenha sido constituída deve incluir, nomeadamente:
- a)A descrição e as características da questão litigiosa;
- b)Os termos de referência acordados pela autoridade competente nacional com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente às questões de facto e de direito a dirimir;
- c)A forma acordada quanto ao órgão de resolução de litígios, especificando se este consiste numa Comissão Consultiva ou numa Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, e o tipo de processo de resolução alternativa de litígios a aplicar, caso seja distinto do processo que culmina com a emissão de um parecer independente aplicado pela Comissão Consultiva nos termos da secção iii do capítulo anterior;
- d)O calendário do procedimento de resolução de litígios;
- e)A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, incluindo o número e os nomes dos seus membros, informações sobre as respetivas competências e qualificações e a indicação de eventuais conflitos de interesses dos seus membros;
- f)As regras que regem a participação dos interessados e de terceiros nos procedimentos previstos na presente lei, as trocas de alegações, informações e elementos de prova, os custos, o tipo de processo de resolução de litígios a aplicar e quaisquer outras questões organizacionais ou procedimentais relevantes;
- g)A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios e da emissão do seu parecer.
- 3 -Nos casos em que tenha sido constituída uma Comissão Consultiva para emitir parecer ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, as regras de funcionamento acordadas apenas incluem os elementos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.
- 4 -Na falta de notificação ao interessado das regras de funcionamento em conformidade com o disposto nos números anteriores, ou em caso de notificação incompleta, são aplicáveis as regras de funcionamento normalizadas definidas por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
- 5 -Nas situações a que se refere o número anterior, devem as personalidades independentes e o presidente completar as regras de funcionamento, com base nas regras de funcionamento normalizadas definidas, e proceder à notificação do interessado no prazo de duas semanas a contar da data da constituição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
- 6 -Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as regras de funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, nos termos do número anterior, este pode recorrer ao tribunal competente nacional, a fim de obter uma decisão sobre a aplicação dessas regras.
Artigo 16.º — Regras de funcionamento das Comissões
Vigente desde: 19/09/2019