- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e salvo acordo em contrário entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, são repartidos equitativamente entre o Estado Português e esses outros Estados-Membros os seguintes custos:
- a)Despesas das personalidades independentes, cujo montante deve ser equivalente à média dos montantes habitualmente reembolsados aos altos funcionários do Estado Português e dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio; e
- b)Honorários das personalidades independentes, quando aplicável, os quais não devem exceder mil euros por pessoa, por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios em que participem.
- 2 -Os custos incorridos pelos interessados não são reembolsados.
- 3 -Mediante acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a totalidade dos custos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são suportados pelo interessado, nos casos em que este apresente:
- a)Uma comunicação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 6.º; ou
- b)Um pedido nos termos do artigo 10.º, na sequência de uma rejeição da reclamação pela autoridade competente nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, ou por autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva decida que essa autoridade competente tinha motivos fundamentados para rejeitar essa reclamação.
Artigo 17.º — Custos
Vigente desde: 19/09/2019