- 1 -Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 10.º, os interessados podem fornecer à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quaisquer informações, elementos de prova ou documentos que possam ser relevantes para a decisão, quando a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
- 2 -A autoridade competente nacional e os interessados devem ainda fornecer todas as informações, elementos de prova e documentos solicitados pela Comissão Consultiva ou pela Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, a autoridade competente nacional não é obrigada a fornecer informações à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quando se verifique algumas das seguintes circunstâncias:
- a)A obtenção das informações requeridas exija que sejam tomadas medidas administrativas contrárias ao direito nacional;
- b)As informações requeridas não possam ser obtidas nos termos do direito nacional;
- c)As informações requeridas respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo comercial;
- d)A divulgação das informações requeridas seja contrária à ordem pública.
- 4 -Os interessados comparecem ou fazem-se representar perante a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios:
- a)Sempre que tal seja solicitado pelo órgão de resolução de litígios;
- b)A seu pedido, com o consentimento da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
- 5 -As personalidades independentes e quaisquer outros membros de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do direito nacional, no que respeita às informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de membros de uma dessas Comissões.
- 6 -Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, devem comprometer-se a tratar como confidenciais as informações e documentos de que tenham conhecimento durante os procedimentos previstos na presente lei, devendo apresentar uma declaração para este efeito à autoridade competente nacional.
- 7 -O incumprimento da obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo consubstancia um ilícito previsto e punível nos termos dos artigos 91.º e 115.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
- 8 -A autoridade competente nacional notifica à Comissão Europeia as medidas adotadas para sancionar as infrações à obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo.
Artigo 18.º — Informações, elementos de prova e audiências
Vigente desde: 19/09/2019