- 1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Autoridade competente», a autoridade que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro envolvido no litígio;
- b)«Autoridade competente nacional», o membro do Governo responsável pela área das finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
- c)«Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção internacional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior em dois ou mais Estados-Membros, relativamente aos mesmos rendimentos ou patrimónios tributáveis, que conduza a uma carga fiscal adicional seja através de:
- i)Uma liquidação adicional de imposto;
- ii)Um aumento do imposto devido; ou de
- iii)Uma anulação ou redução de perdas ou prejuízos fiscais reportáveis;
- d)«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
- e)«Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais em Portugal ou noutro Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa;
- f)«Questão litigiosa», a questão na origem dos litígios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- g)«Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou de outra natureza que tenha sido designado como tal pelo Estado-Membro envolvido no litígio;
- h)«Tribunal competente nacional», o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do interessado.
- 2 -Salvo quando o contexto exija outra interpretação, os termos ou expressões não definidos na presente lei devem ser entendidos na aceção que lhes seja dada pelo acordo ou convenção internacional relevante a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicável à data de receção da primeira notificação oficial do ato que tenha dado ou venha a dar origem à questão litigiosa.
- 3 -Na falta de uma definição no acordo ou convenção internacional referido no número anterior, qualquer termo ou expressão não definido tem o significado que lhe seja atribuído, na data referida no número anterior, pelas normas respeitantes aos impostos aos quais seja aplicável esse acordo ou convenção internacional, prevalecendo o significado que decorra das normas tributárias sobre o que resulte de normas de diferente natureza.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 19/09/2019