- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de apresentar à autoridade competente nacional uma reclamação sobre uma questão litigiosa, indicando quais os outros Estados-Membros envolvidos no litígio e solicitando a sua resolução.
- 2 -A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada com as mesmas informações em simultâneo junto da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
- 3 -O prazo para a apresentação da reclamação a que se refere o n.º 1 é de três anos a contar da receção da primeira notificação oficial do ato que esteja na origem da questão litigiosa, sem prejuízo da impugnação ou recurso nos termos da legislação aplicável no território nacional ou do direito interno de qualquer outro Estado-Membro envolvido no litígio.
- 4 -No prazo de dois meses a contar da receção da reclamação referida nos números anteriores, a autoridade competente nacional:
- a)Notifica o interessado, acusando a receção da reclamação;
- b)Informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da receção da reclamação, bem como da língua ou línguas que tenciona utilizar para efeitos de comunicação entre autoridades competentes durante os procedimentos relevantes previstos na presente lei.
Artigo 3.º — Apresentação
Vigente desde: 19/09/2019