- 1 -No prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, a autoridade competente nacional deve chegar a acordo com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente à forma de resolver a questão litigiosa.
- 2 -O acordo obtido entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio pode consistir numa decisão que se afaste do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
- 3 -Na ausência de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a autoridade competente nacional fica vinculada ao parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios que lhe foi notificado.
- 4 -A decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa é notificada, de imediato, ao interessado pela autoridade competente nacional.
- 5 -Decorridos 30 dias a contar da data em que a decisão definitiva tenha sido tomada sem que a mesma tenha sido notificada a um interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal, este pode interpor recurso, por via administrativa ou judicial, a fim de obter uma decisão definitiva.
- 6 -A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é vinculativa, aplicando-se somente ao caso concreto a que respeita.
- 7 -A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é aplicada na condição de o interessado ou interessados a aceitarem e renunciarem ao direito a qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial prevista no direito nacional ou no direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, quando aplicável, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão lhes tenha sido notificada.
- 8 -Nas situações em que, como consequência da decisão definitiva, a tributação deva ser alterada, a execução dessa decisão é concretizada nos termos do direito nacional, independentemente dos prazos aí previstos, salvo quando o tribunal competente nacional determine, tendo em consideração os critérios estabelecidos no artigo 11.º, que houve falta de independência.
- 9 -Na falta de aplicação da decisão definitiva nos termos do número anterior, o interessado pode recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja executada.
Artigo 20.º — Decisão definitiva
Vigente desde: 19/09/2019