- 1 -A autoridade competente nacional pode acordar com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio a publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior, caso todos os interessados a autorizem.
- 2 -Nos casos em que a autoridade competente nacional, alguma das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou algum dos interessados não autorize a publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior, a autoridade competente nacional publica um resumo dessa decisão.
- 3 -O resumo da decisão a que se refere o número anterior deve fazer menção:
- a)Ao método de arbitragem utilizado;
- b)À questão litigiosa e aos factos apurados;
- c)À data e base legal subjacente à decisão;
- d)Aos períodos de tributação e ao setor de atividade em causa;
- e)Ao resultado definitivo sucintamente descrito.
- 4 -A autoridade competente nacional envia ao interessado o resumo a que se referem os n.os 2 e 3 antes da sua publicação.
- 5 -No prazo máximo de 60 dias a contar da receção do resumo, nos termos do disposto no número anterior, o interessado pode solicitar à autoridade competente nacional que não sejam publicadas informações que digam respeito a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.
- 6 -A autoridade competente nacional notifica a Comissão Europeia, sem demora, do resumo a publicar nos termos dos n.os 2 a 5.
- 7 -A publicação da decisão definitiva ou do seu resumo é efetuada através de formulário normalizado definido por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
Artigo 21.º — Publicação da decisão definitiva
Vigente desde: 19/09/2019