- 1 -O facto de o ato administrativo que deu origem à questão litigiosa se tornar definitivo não prejudica o recurso, por parte dos interessados, aos procedimentos previstos na presente lei.
- 2 -A apresentação de uma questão litigiosa para ser resolvida através de procedimento amigável ou de procedimento de resolução de litígios, nos termos dos artigos 8.º ou 10.º, respetivamente, não prejudica a abertura ou a prossecução de um processo judicial ou de um procedimento ou processo administrativo destinado à aplicação de sanções administrativas ou penais relativamente à mesma matéria.
- 3 -Nos casos em que o interessado tenha iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo administrativo relativamente à mesma questão, ao abrigo do direito nacional ou do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, os prazos fixados no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, respetivamente, apenas começam a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído ou tenha sido suspenso.
- 4 -Nas situações em que um tribunal nacional tenha proferido uma decisão sobre uma questão litigiosa, devem aplicar-se os seguintes procedimentos, consoante o momento de ocorrência dessa decisão judicial:
- a)Sendo a decisão judicial proferida antes de a autoridade competente nacional ter chegado a acordo sobre a questão litigiosa em causa com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 8.º, a autoridade competente nacional notifica a decisão do tribunal nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, ficando o procedimento amigável extinto a partir da data dessa notificação;
- b)Sendo a decisão judicial proferida antes de o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo 10.º, cessa a possibilidade de aplicação dessa norma nos casos em que a questão litigiosa não tenha sido resolvida durante o procedimento amigável previsto no artigo 8.º, devendo, nestes casos, a autoridade competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio do efeito da decisão do tribunal nacional;
- c)Sendo a decisão judicial proferida após o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo 10.º, é extinto o procedimento de resolução de litígios, devendo, neste caso, a autoridade competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios do efeito da decisão do tribunal nacional.
- 5 -A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.º põe termo a qualquer outro procedimento amigável ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo ou convenção internacional que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão litigiosa.
- 6 -Os procedimentos amigáveis ou de resolução de litígios em curso referidos no número anterior são extintos com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação pela autoridade competente nacional ou por qualquer autoridade competente dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
Artigo 22.º — Relação com outros procedimentos e recursos
Vigente desde: 19/09/2019