- 1 -Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de resolução de litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com o rendimento ou património objeto de ajustamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais e por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
- 3 -Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores e quando esse processo ou procedimento esteja em curso em simultâneo com qualquer um dos procedimentos previstos na presente lei, fica este último procedimento suspenso a partir da data em que a reclamação seja aceite e até à data do resultado definitivo desse processo ou procedimento.
- 4 -Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente nacional informa sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da ocorrência e dos fundamentos para esta suspensão.
Artigo 23.º — Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave
Vigente desde: 19/09/2019