- 1 -A reclamação apresentada nos termos do artigo anterior deve ser redigida em língua portuguesa ou noutra língua previamente proposta pelo interessado à autoridade competente nacional, desde que seja por esta expressamente aceite no prazo máximo de 10 dias.
- 2 -Os documentos anexados à reclamação devem ser igualmente redigidos em português, sempre que possível, podendo a autoridade competente nacional exigir a sua tradução para a língua portuguesa, caso se encontrem redigidos noutro idioma.
- 3 -A reclamação só é aceite quando o pedido inicial contenha as seguintes informações:
- a)Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do(s) interessado(s) que apresenta(m) a reclamação e de qualquer outra pessoa envolvida no litígio;
- b)Períodos de tributação em causa;
- c)Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, incluindo informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o interessado e as outras partes intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo mútuo vinculativo entre o interessado e uma administração tributária, quando aplicável;
- d)Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão litigiosa, incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os rendimentos obtidos no outro Estado-Membro e sobre a sua inclusão no rendimento tributável nesse outro Estado-Membro, e informações pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a esses rendimentos, nesse outro Estado-Membro, com os respetivos montantes nas moedas dos Estados-Membros envolvidos no litígio;
- e)Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;
- f)Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:
- i)A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa;
- ii)Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo interessado relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais respeitantes à questão litigiosa;
- iii)Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade competente e de fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;
- iv)Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquidação definitiva do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem à questão litigiosa, e cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades tributárias relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;
- v)Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no âmbito de outro procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do n.º 5 do artigo 22.º, assim como um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º, quando aplicável;
- g)Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades competentes, que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.
- 4 -As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser comprovadas mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos documentos que constituam meio de prova idóneo, salvo se tais elementos de prova estiverem em poder da autoridade competente nacional, bastando nesse caso que o interessado proceda à sua correta identificação na reclamação.
- 5 -Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção internacional que esteja a ser aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se esse acordo ou convenção internacional como o aplicável para efeitos da presente lei.
- 6 -As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela autoridade competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da reclamação.
- 7 -O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no prazo de três meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia dessa resposta às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente efetuar pedidos adicionais de informações que considere necessários durante o procedimento amigável previsto na secção seguinte.
Artigo 4.º — Conteúdo e documentos anexos
Vigente desde: 19/09/2019