- 1 -A autoridade competente nacional deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º no prazo de seis meses a contar da sua receção ou, quando posterior, da receção das informações referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é notificada, sem demora, ao interessado, bem como às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
- 3 -No prazo referido no n.º 1, a autoridade competente nacional pode:
- a)Decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
- b)Decidir rejeitar a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º caso verifique que:
- i)A reclamação não contém as informações requeridas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, incluindo as informações complementares solicitadas nos termos da alínea g) desse número que não sejam enviadas no prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo;
- ii)Não se trata de uma questão litigiosa; ou
- iii)A reclamação não foi apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º
- 4 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, são extintos os demais procedimentos previstos na presente lei a partir da data da realização das notificações da autoridade competente nacional ao interessado e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
- 5 -A notificação ao interessado da decisão de rejeição da reclamação nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 deve incluir a descrição dos fundamentos dessa decisão.
- 6 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que a autoridade competente nacional adote uma decisão, deve considerar-se aceite a reclamação.
- 7 -O interessado apenas pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente nacional de rejeitar a reclamação no caso de todas as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio terem igualmente rejeitado a reclamação.
- 8 -O interessado que recorra da decisão da autoridade competente nacional nos termos do número anterior, ou da decisão da autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio relativa à reclamação nos termos do direito interno desse Estado-Membro, não pode apresentar um pedido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º:
- a)Enquanto a decisão esteja em instância de recurso;
- b)Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso em Portugal ou noutro Estado-Membro envolvido no litígio; ou
- c)Caso a decisão de rejeição tenha sido confirmada na instância de recurso a que se refere a alínea a), e não seja possível afastar a aplicação da decisão do tribunal nacional ou do tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro envolvido no litígio.
- 9 -Nos casos em que o interessado tenha exercido o direito de recurso, a decisão desse recurso é tida em conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 5.º — Decisão
Vigente desde: 19/09/2019