- 1 -O interessado que pretenda desistir da reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, deve comunicar essa desistência, por escrito, à autoridade competente nacional e, simultaneamente, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
- 2 -A comunicação da desistência referida no número anterior extingue, com efeitos imediatos, todos os procedimentos previstos na presente lei.
- 3 -Caso a autoridade competente nacional receba uma comunicação de desistência da reclamação deve informar imediatamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da extinção dos procedimentos previstos na presente lei.
Artigo 6.º — Desistência
Vigente desde: 19/09/2019