Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que, por qualquer outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são extintos com efeitos imediatos todos os procedimentos previstos na presente lei, devendo a autoridade competente nacional informar, de imediato, o interessado dessa situação e dos motivos da mesma.