- 1 -Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela autoridade competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a autoridade competente nacional, em conjunto com essas outras autoridades, procurar resolver a questão litigiosa por procedimento amigável.
- 2 -O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no prazo de dois anos a contar do envio da última notificação da decisão de um dos Estados-Membros envolvido no litígio, incluindo Portugal, relativa à aceitação da reclamação.
- 3 -O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano, mediante pedido por escrito devidamente justificado dirigido pela autoridade competente nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
- 4 -Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa, deve esse acordo ser notificado, de imediato, ao interessado.
Artigo 8.º — Prazo
Vigente desde: 19/09/2019