- 1 -O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
- a)Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
- b)Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
- c)Cargos dirigentes na Administração Pública;
- d)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;
- e)Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 13.º — Incompatibilidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
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