- 1 -Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
- 2 -Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 14.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019