- 1 -O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da reunião.
- 2 -Em caso de urgência, a reunião pode ser convocada com a antecedência de três dias em relação à data designada para a realização da mesma.
- 3 -Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 19.º — Convocatória
Vigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019