- 1 -O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu regimento.
- 2 -As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 3 -Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação de declaração de voto, dela fazendo parte integrante.
Artigo 30.º — Funcionamento do conselho jurisdicional
Vigente desde: 25/09/2019
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