- 1 -Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como aos presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.
Artigo 47.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019