- 1 -O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
- 3 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
- a)Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
- b)Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
- c)Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
- 5 -O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
Artigo 77.º — Prescrição
Vigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019