- 1 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
- a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
- b)O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.
- 2 -A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
- 3 -O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
- 4 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao assistente social arguido:
- a)Da instauração do processo disciplinar;
- b)Da acusação.
- 5 -Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 78.º — Suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 25/09/2019
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