- 1 -Compete à comissão instaladora:
- a)Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor provisório da taxa de inscrição;
- b)Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
- c)Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos assistentes sociais;
- d)Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
- e)Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos;
- f)Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui a tomada de posse do bastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
- g)Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem.
- 2 -Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.
- 3 -As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos em despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 5.º — Competência e funcionamento da comissão instaladora
Vigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019