- 1 -O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor da presente lei, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
- 2 -A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, anexo à presente lei.
Artigo 5.º — Inscrição de fisioterapeutas em exercício
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019