- 1 -A utilização de meios de vigilância electrónica depende do consentimento do arguido.
- 2 -A utilização de meios de vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado local.
- 3 -O consentimento do arguido é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
- 4 -Sempre que a utilização de meios de vigilância electrónica for requerida pelo arguido, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
- 5 -As pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução da vigilância electrónica por simples declaração escrita que deve acompanhar a informação referida no n.º 5 do artigo 3.º ou ser, posteriormente, enviada ao juiz.
- 6 -O consentimento do arguido é revogável a todo o tempo.
Artigo 2.º — Consentimento
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999