- 1 -A vigilância electrónica é executada através de meios técnicos que permitam, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, detectar à distância a sua presença ou ausência em determinado local, durante os períodos de tempo fixados pelo juiz.
- 2 -A entidade encarregada da execução assegura a instalação e utilização dos meios de vigilância electrónica sem qualquer encargo para o arguido.
Artigo 4.º — Execução
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999