- 1 -Cabe ao Instituto de Reinserção Social proceder à execução da vigilância electrónica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Reinserção Social faculta às autoridades judiciárias informação actualizada sobre a existência dos meios necessários.
- 3 -O Instituto de Reinserção Social pode recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.
- 4 -Sempre que, durante a execução, ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar a intervenção do juiz, o Instituto de Reinserção Social elabora informação e transmite-a ao juiz.
Artigo 5.º — Entidade encarregada da execução
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999