- 1 -Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
- a)Permanecer nos locais em que é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados;
- b)Receber visitas e cumprir as orientações do técnico de reinserção social e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica;
- c)Contactar o técnico de reinserção social, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, para obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica;
- d)Comunicar ao técnico de reinserção social, de imediato ou no período máximo de doze horas, ausência motivada por factos imprevisíveis que não lhe sejam imputáveis;
- e)Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica;
- f)Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica;
- g)Contactar de imediato o técnico de reinserção social se detectar problemas técnicos no equipamento de vigilância electrónica ou ocorrerem interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas.
- 2 -O técnico de reinserção social entrega ao arguido um documento onde constem os deveres a que fica sujeito, designadamente informação sobre os períodos de vigilância, bem como um guia de procedimentos a observar durante a execução.
- 3 -Os contactos e ausências a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 são comunicados imediatamente ao juiz pelo técnico de reinserção social.
Artigo 6.º — Deveres do arguido
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999