- 1 -A decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:
- a)Se tornar desnecessária ou inadequada a sua manutenção;
- b)O arguido revogar o consentimento;
- c)O arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vigilância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;
- d)O arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.
- 2 -Quando proceder à revogação, o juiz, consoante os casos, fixa outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe ao arguido outra ou outras medidas de coacção.
Artigo 8.º — Revogação
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999