- 1 -O equipamento a utilizar na vigilância electrónica obedece às características aprovadas por portaria.
- 2 -A prestação de serviços por entidades privadas, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, é incluída nos contratos de aquisição de equipamento a que houver lugar.
Artigo 9.º — Sistema tecnológico
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999