- 1 -O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
- 2 -O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
- 3 -A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
- 4 -A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
Artigo 110.º — Princípio do cadastro na Ordem
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015