1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade e o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;
b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;
c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes serviços de formação e informação sobre as matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional;
d) Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de engenheiro, zelando pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos honoríficos;
e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras;
f) Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal;
h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de engenheiro;
k) Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;
l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a uniões e federações internacionais;
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade de engenharia;
n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia;
q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto;
r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional;
s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao público em geral informação atualizada nas áreas técnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da engenharia;
t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades;
u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços;
t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados ou bens fornecidos;
u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom exercício profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários dos serviços;
v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
w) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.
3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas.
4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão de engenheiro.
5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.