- 1 -Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.
- 2 -As especializações estruturam-se do seguinte modo:
- a)Especializações verticais;
- b)Especializações horizontais.
- 3 -São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.
- 4 -A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:
- a)Direção e gestão da construção;
- b)Estruturas;
- c)Hidráulica e recursos hídricos;
- d)Planeamento e ordenamento do território;
- e)Segurança no trabalho da construção.
- 5 -A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:
- a)Luminotecnia;
- b)Telecomunicações.
- 6 -As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:
- a)Avaliações de engenharia;
- b)Energia;
- c)Acústica;
- d)Aeronáutica;
- e)Alimentar;
- f)Climatização;
- g)Refrigeração;
- h)Segurança;
- i)Gestão industrial;
- j)Sanitária;
- k)Têxtil;
- l)Geotecnia;
- m)Manutenção industrial;
- n)Sistemas de informação geográfica;
- o)Transportes e vias de comunicação.
Artigo 55.º — Especializações
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Versão 2
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Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 02/09/2015 a 31/03/2024